segunda-feira, 31 de agosto de 2009

O Fim do Segredo Bancário

.
JL Saldanha Sanches

O SEGREDO BANCÁRIO” […]”desde sempre esteve institucionalmente presente na actividade deste sector económico, como factor e garantia do funcionamento eficiente do sistema”.

Estas doutas opiniões do nosso Tribunal Constitucional já tinham uma conotação cómica quando foram proferidas em 2007 pelo que revelavam de absoluto desconhecimento da matéria: são de um cómico irresistível hoje, quando o maior banco suíço cede às injunções de um juiz norte-americano para revelar à administração fiscal quem são os cidadãos americanos que lá têm contas e aumenta a lista dos paraísos que cedem as pressões da OCDE para se tornarem colaborantes.

Mesmo em 2007 já não tinha qualquer sentido que se dissesse, ao tratar da possibilidade de acesso da administração fiscal às contas bancárias, que o segredo bancário é um factor de funcionamento eficiente do sistema: um esforço mínimo de investigação iria revelar que nos sistemas mais eficientes – com excepção do suíço e bem sabemos porquê – convivem com o acesso permanente e regular do fisco sem qualquer intervenção de um juiz - às contas dos seus clientes. E que os paraísos fiscais são um problema sério para a supervisão bancária: recorde-se os off-shores do BCP como o melhor exemplo da ocultação de informação financeira e dos seus efeitos. Os accionistas deste banco que o digam.

Por isso, o conceito ‘segredo bancário’ – quando não se trata do dever de reserva do banqueiro perante terceiros sem qualquer interesse legítimo no acesso à informação bancária – está hoje de forma incidível ligado ao conceito paraíso fiscal.

Quando se aceita que alguns países ou territórios possam prosperar tornando-se coitos fiscais, defende-se o segredo bancário e o direito de não cooperação com as autoridades fiscais. Sempre na perspectiva da atracção de capitais interessados num secretismo que permite o incumprimento de obrigações fiscais.

Quando estas operações se tornam quase indefensáveis, aperta-se o cerco às fortalezas do crime e acaba-se com este tipo de segredo bancário.

A possibilidade de alargamento da base fiscal que estas medidas proporcionam não pode ser esquecida e deveria figurar nos programas eleitorais: deverá ou não haver uma amnistia para quem pretenda regularizar a sua situação fiscal declarando os rendimentos obtidos no exterior como está a suceder em alguns países? Se houver, em que condições?

É uma questão muito mais interessante – e com muito mais receita potencial – do que a constitucionalmente duvidosa limitação da dedutibilidade das despesas de saúde para as categorias de rendimento mais elevadas.

Exigirá a revisão de uma parte dos nossos acordos de dupla tributação em matéria de troca de informações tal como está a ser feito por outros países e a definição de uma política mais clara a este respeito: porque alguns dos nossos acordos ainda foram celebrados num período em que se considerava Portugal como uma espécie de paraíso fiscal hostil à troca de informações.

Apesar de, ao contrário dos paraísos autênticos, sempre termos tributados as contas dos não–residentes sublinhando a inconsequência deste projecto.

«Expresso» de 29 de Agosto de 2009 - www.saldanhasanches.pt